A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que não decretou a prisão preventiva em um caso de estupro de vulnerável.
A decisão reitera a importância de que a prisão cautelar seja uma medida excepcional e temporária, em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito e da presunção de inocência. Destacou-se a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, conforme estabelecido nos artigos 282, incisos I e II, aliados ao artigo 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão confirmatório da condenação não decretou a prisão preventiva do réu, ressaltando que não se tratava de uma prisão automática decorrente do julgamento em segunda instância. Esta decisão, embasada no artigo 387 § 1°, associado ao artigo 312 do CPP, foi mantida pela Sexta Turma do STJ.
Apesar do pedido do Ministério Público, o tribunal considerou que não havia fundamentos suficientes para a prisão preventiva, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destacou-se ainda a impossibilidade de conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme entendimento sedimentado após a Lei n. 13.964/2019.
Dessa forma, o agravo regimental foi negado, mantendo-se a decisão que não decretou a prisão preventiva, conforme voto do relator e unanimidade dos ministros da Sexta Turma do STJ, em sessão virtual realizada de 21/11/2023 a 27/11/2023, sob a presidência do Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 838828