A existência de via própria de impugnação não impede a impetração de Habeas Corpus para avaliar ato que restringe à liberdade de locomoção do acusado, ainda que de modo indireto, e que verse apenas sobre questão de direito.
Esse foi o entendimento da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisasse o mérito de HC contra decisão que negou pedido de oitiva de testemunhas em processo criminal.
No caso concreto, a defesa alega que o TJ-SP não considerou que negar a oitiva de todas as testemunhas de defesa arroladas pela deveria resultaria na possibilidade de constrangimento à liberdade do réu.
Ao analisar o caso, a ministra do STJ apontou que o TJ não enfrentou o mérito do HC por entender que o instituto só poderia ser empregado em situações de ameaça ao direito de ir e vir do acusado.
A ministra, contudo, lembrou que o fato de existir via própria de impugnação não restringe a impetração de HC quando o resultado do processo violar, ainda que indiretamente, a liberdade do acusado.
“Assim, a despeito de a legislação processual ordinária prever recurso específico contra decisão proferida por Juiz de primeiro grau, não há no caso óbice ao manejo do remédio heroico — previsto constitucionalmente”, registrou.
Diante disso, a magistrada decidiu conceder de ofício ordem para determinar à Corte de origem a reapreciação do pedido formulado pela defesa.
HC 174.623
Revista Consultor Jurídico