Ao interpor Recurso Especial, o “ad adversus” alegou que o dia 19/12 seria “dia não útil”. Este fato, no entender da parte, deveria ser suficiente para permitir que o mesmo não integrasse o cômputo quinzenal (dias úteis) para a interposição do Especial.
Em nossa manifestação, alegamos que no código atual, o prazo para a interposição de recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC. Dissemos, também, que não se desconhece, no entanto, que na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)
Concluímos nossa manifestação, então, dizendo que esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, ou seja, a novel legislação impediu expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.
Enceramos, assim, destacando que a Recorrente, ao informar que o dia 19/12 seria “dia não útil”, deveria ter feito prova deste fato já no momento da interposição do Especial. Em assim não o fazendo, outra alternativa não havia a não ser a declaração de INTEMPESTIVIDADE do Recurso Especial então interposto.
Diante disso, a 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aceitando as argumentações do nosso escritório, decidiu por inadmitir o recurso especial interposto.
Recurso: 0055967-09.2023.8.16.0000